ICMS na Entrada do CT-e: Tomador, Percurso, XML e Escrituração

Fluxo de entrada do CT-e no sistema de gestão: leitura do XML, definição do tomador, CFOP, crédito de ICMS e escrituração

Toda empresa que contrata frete recebe da transportadora um CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57). Para quem paga o frete, esse XML é um documento fiscal de entrada: ele precisa ser lançado no sistema de gestão com CFOP, CST, base de cálculo, alíquota e crédito de ICMS corretos e, depois, escriturado na EFD ICMS/IPI.

Na prática, os erros se concentram em três decisões:

  1. Quem deve escriturar o CT-e? Só o tomador do serviço lança o documento e, se for o caso, aproveita o crédito.
  2. A prestação é interna ou interestadual? A resposta vem do percurso (UF de início e UF de término da prestação), não da UF da transportadora nem da UF do tomador.
  3. O ICMS destacado pode ser creditado? Depende da destinação da mercadoria transportada e da tributação da operação seguinte.

Este guia mostra como responder a cada pergunta lendo o XML do CT-e, quais validações configurar no sistema de gestão e como o resultado aparece nos registros D100 e D190 do SPED Fiscal.

Escopo: este artigo trata do ICMS no CT-e de transporte de cargas. A partir de 2026 o CT-e também passa a informar IBS e CBS da Reforma Tributária, assunto que não é abordado aqui. Regras estaduais (alíquotas internas, responsabilidade por substituição, crédito outorgado) variam por UF. Confirme sempre no RICMS aplicável.

O tomador do serviço: quem escritura o CT-e

Os atores do CT-e

Um CT-e de carga pode ter até seis participantes, e cada um tem um grupo próprio no XML:

AtorGrupo no XMLPapel
EmitenteemitA transportadora, que presta o serviço e emite o CT-e
RemetenteremQuem emitiu a NF-e da mercadoria (o vendedor, por exemplo)
ExpedidorexpedQuem entrega a carga à transportadora, quando é diferente do remetente
RecebedorrecebQuem recebe a carga da transportadora, quando é diferente do destinatário
DestinatáriodestO destinatário da NF-e da mercadoria
Tomadortoma3 ou toma4Quem contratou e paga o frete

O tomador é o único que interessa para a entrada fiscal. A orientação da EFD sobre o registro D100 resume: tomador é quem contratou a transportadora e arca com o valor do serviço, e só ele tem direito ao crédito.

Como identificar o tomador no XML

O tomador é informado dentro de ide, de duas formas mutuamente exclusivas:

<!-- Caso 1: o tomador é um dos atores já presentes no CT-e -->
<toma3>
  <toma>3</toma> <!-- 0-Remetente | 1-Expedidor | 2-Recebedor | 3-Destinatário -->
</toma3>

<!-- Caso 2: o tomador é um terceiro (ex.: a matriz que paga o frete da filial) -->
<toma4>
  <toma>4</toma> <!-- 4-Outros -->
  <CNPJ>11222333000181</CNPJ>
  <IE>123456789</IE>
  <xNome>EMPRESA PAGADORA LTDA</xNome>
  <!-- ... endereço do tomador (enderToma) -->
</toma4>

No caso toma3, o sistema de gestão deve buscar o CNPJ no grupo correspondente (rem, exped, receb ou dest). O campo indIEToma (1 = contribuinte, 2 = isento, 9 = não contribuinte) indica a situação do tomador perante o ICMS.

Relação com o frete CIF e FOB da NF-e

O tomador do CT-e deve bater com a modalidade de frete (modFrete) informada na NF-e da mercadoria:

modFrete na NF-eQuem contrata o freteTomador esperado no CT-eQuem escritura o CT-e
0 – CIF (por conta do remetente)Vendedortoma = 0 (Remetente)O vendedor, como entrada de serviço
1 – FOB (por conta do destinatário)Compradortoma = 3 (Destinatário)O comprador
2 – Por conta de terceirosTerceirotoma = 4 (Outros)O terceiro indicado em toma4

Essa conferência é uma das validações mais úteis na entrada. Um CT-e FOB que chega com toma = 0 indica erro da transportadora ou uma negociação comercial diferente da registrada no pedido.

Regras práticas sobre o tomador

  • O CNPJ do tomador precisa ser o do estabelecimento que escritura. No ICMS, cada filial é um estabelecimento autônomo. Se o CT-e indicar a filial B como tomadora, a filial A não pode lançá-lo nem aproveitar o crédito.
  • Quem não é tomador não escritura o CT-e como documento próprio. O comprador de uma venda CIF recebe a mercadoria com o frete embutido no preço da NF-e, mas não lança o CT-e.
  • O tomador pode discordar do CT-e. Se o documento tiver sido emitido com dados incorretos, o tomador pode registrar o evento Prestação do Serviço em Desacordo, em vez de simplesmente não lançá-lo.

O tomador define quem escritura, mas não define a alíquota. A UF do tomador não altera a natureza da prestação. Um tomador de SP que contrata um frete de MG para a BA recebe um CT-e interestadual, com ICMS devido a MG e alíquota de 7%.

A regra determinante: o percurso da prestação

Onde está o percurso no XML

A natureza da prestação vem de quatro campos do grupo ide:

CampoDescrição
cMunIni / UFIniMunicípio e UF de início da prestação
cMunFim / UFFimMunicípio e UF de término da prestação

Esses campos costumam coincidir com as UFs do remetente e do destinatário, mas nem sempre. Quando há expedidor (a carga é coletada em outro local) ou recebedor (a carga é entregue em um armazém ou terminal intermediário), o percurso do CT-e é o do serviço efetivamente contratado. Por isso o sistema de gestão deve ler UFIni e UFFim diretamente, e não deduzi-los do endereço do remetente e do destinatário.

Classificação da prestação

Condição no XMLNaturezaAlíquota de ICMS no CT-eCFOP de entrada do tomador
UFIni = UFFimInternaAlíquota interna da UF de início (RICMS estadual)1.35x
UFIni ≠ UFFim (e UFFim ≠ EX)Interestadual12%, 7% ou 4% (Resoluções do Senado 22/1989 e 95/1996)2.35x
UFFim = EXCom término no exteriorRegras de exportação de serviço3.35x

O critério do percurso foi confirmado pela SEFAZ-SP na Resposta à Consulta nº 25.180/2022. Um estabelecimento comercial paulista que contratou transportadora também paulista para entregas em outros Estados perguntou se poderia usar sempre o CFOP 1.353. A resposta: quando o início e o fim do trajeto estão em Estados diferentes, a prestação é interestadual, e a entrada deve ser registrada com o CFOP 2.353.

Atenção: a transportadora emite o CT-e com CFOP de saída (5.35x, 6.35x ou 7.358). O tomador lança a entrada com o CFOP de aquisição correspondente (1.35x, 2.35x ou 3.35x). Copiar o CFOP do XML para a entrada é um erro comum e é apontado na validação da EFD.

Qual CFOP 1.35x ou 2.35x usar

O último dígito depende da atividade do tomador, conforme a Tabela CFOP:

CFOP internoCFOP interestadualAquisição de serviço de transporte por…
1.3512.351Prestador de serviço de transporte (para execução de serviço da mesma natureza)
1.3522.352Estabelecimento industrial
1.3532.353Estabelecimento comercial
1.3542.354Prestador de serviço de comunicação
1.3552.355Geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.3562.356Produtor rural
1.360—Contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

O que não define a natureza da prestação

  • UF da transportadora (emitente)
  • UF do tomador
  • UF da filial que paga o frete
  • Local de emissão do CT-e

Em operações com subcontratação ou redespacho, cada CT-e reflete o trecho do seu próprio serviço. O tomador escritura o CT-e que contratou, com o percurso informado nele.

Lendo o XML do CT-e como documento de entrada

Exemplo de XML comentado

Veja um CT-e de uma transportadora paulista com frete FOB de São Paulo/SP para Recife/PE (dados fictícios, estrutura resumida do leiaute 4.00):

<CTe xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/cte">
  <infCte versao="4.00" Id="CTe35260912345678000195570010000012341000012345">
    <ide>
      <cUF>35</cUF>
      <CFOP>6353</CFOP>          <!-- CFOP de SAÍDA da transportadora: não copiar para a entrada -->
      <natOp>PRESTACAO DE SERVICO DE TRANSPORTE</natOp>
      <mod>57</mod>
      <serie>1</serie>
      <nCT>1234</nCT>
      <tpCTe>0</tpCTe>           <!-- 0-Normal | 1-Complemento | 2-Anulação | 3-Substituto -->
      <!-- ... -->
      <cMunIni>3550308</cMunIni> <!-- São Paulo -->
      <xMunIni>SAO PAULO</xMunIni>
      <UFIni>SP</UFIni>          <!-- início da prestação -->
      <cMunFim>2611606</cMunFim> <!-- Recife -->
      <xMunFim>RECIFE</xMunFim>
      <UFFim>PE</UFFim>          <!-- término: SP ≠ PE, prestação interestadual -->
      <indIEToma>1</indIEToma>   <!-- tomador contribuinte do ICMS -->
      <toma3>
        <toma>3</toma>           <!-- tomador = destinatário (frete FOB) -->
      </toma3>
    </ide>
    <emit><!-- transportadora em SP --></emit>
    <rem><!-- fornecedor em SP --></rem>
    <dest>
      <CNPJ>98765432000110</CNPJ> <!-- deve ser o CNPJ do estabelecimento que dá entrada -->
      <!-- ... -->
    </dest>
    <vPrest>
      <vTPrest>2000.00</vTPrest>  <!-- valor total da prestação -->
      <vRec>2000.00</vRec>        <!-- valor a receber -->
      <Comp><xNome>FRETE PESO</xNome><vComp>1800.00</vComp></Comp>
      <Comp><xNome>FRETE VALOR</xNome><vComp>200.00</vComp></Comp>
    </vPrest>
    <imp>
      <ICMS>
        <ICMS00>
          <CST>00</CST>           <!-- tributação normal -->
          <vBC>2000.00</vBC>
          <pICMS>7.00</pICMS>     <!-- SP (Sudeste) → PE (Nordeste): 7% -->
          <vICMS>140.00</vICMS>
        </ICMS00>
      </ICMS>
    </imp>
    <infCTeNorm>
      <!-- ... -->
      <infDoc>
        <infNFe>
          <chave>35260911222333000181550010000456781000045678</chave> <!-- NF-e da mercadoria transportada -->
        </infNFe>
      </infDoc>
    </infCTeNorm>
  </infCte>
</CTe>

Checklist de campos na entrada

Campo do XMLO que o sistema de gestão deve fazer
Chave (Id) e situação na SEFAZConfirmar que o CT-e está autorizado, não cancelado nem substituído
toma3/toma ou toma4Identificar o tomador e comparar seu CNPJ com o do estabelecimento
indIETomaConfirmar a condição de contribuinte do tomador
UFIni / UFFimDefinir a natureza da prestação e o primeiro dígito do CFOP de entrada
CFOPConferir a coerência (5.35x com 1.35x, 6.35x com 2.35x) sem copiá-lo
tpCTeTratar complemento, anulação e substituição de forma diferente do CT-e normal
vTPrestValor total do documento e do serviço na escrituração
Grupo de ICMSObter CST, base, alíquota e imposto, e identificar casos especiais
infDoc/infNFe/chaveVincular o frete à NF-e da mercadoria (para custo e para decidir o crédito)

Grupos de ICMS e o que cada um significa para o tomador

Grupo no XMLCSTSituaçãoEfeito na entrada do tomador
ICMS0000Tributação normalCrédito de vICMS, se a destinação permitir
ICMS2020Base de cálculo reduzidaCrédito sobre a base reduzida (vBC × pICMS)
ICMS4540, 41 ou 51Isenta, não tributada ou diferidaSem ICMS destacado e sem crédito
ICMS6060ICMS cobrado por substituição tributária, com responsabilidade atribuída ao tomador ou a terceiroVerificar se o próprio tomador é o responsável pelo recolhimento (ver a seção seguinte)
ICMS9090Outros (por exemplo, transportadora com crédito outorgado)Analisar conforme o RICMS. vCred informa o crédito outorgado da transportadora, não um crédito do tomador
ICMSOutraUF90ICMS devido à UF de início, diferente da UF do emitenteCrédito de vICMSOutraUF, se permitido. Confirma que a alíquota segue o percurso
ICMSSN90 (indSN=1)Transportadora do Simples NacionalEm regra, sem ICMS destacado a creditar

Quando o tomador é o responsável pelo ICMS (ICMS60)

Com base no Convênio ICMS 25/1990, vários Estados atribuem ao tomador contribuinte a responsabilidade pelo ICMS do frete quando o transporte é feito por transportador autônomo ou por transportadora de outra UF não inscrita no Estado de início. Em São Paulo, a regra está no art. 316 do RICMS/SP.

Nesse caso o CT-e vem com ICMS60 (vBCSTRet, pICMSSTRet, vICMSSTRet), e o tomador:

  1. recolhe o ICMS devido pela prestação, na forma prevista no RICMS do seu Estado;
  2. lança a entrada com o CFOP 1.360 (contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte), quando aplicável;
  3. avalia o crédito conforme a legislação estadual, já que o imposto foi recolhido por ele mesmo.

Como os procedimentos variam por Estado (prazo, guia, forma de apuração e escrituração), esse cenário deve ser parametrizado com o apoio do responsável tributário.

Crédito de ICMS: quando o tomador pode aproveitar

O art. 20 da LC 87/1996 garante o crédito do ICMS cobrado sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal. O direito, porém, depende da destinação da mercadoria transportada:

SituaçãoCrédito do ICMS do CT-e
Frete de mercadoria para revenda com saída tributadaPermitido
Frete de insumo de industrialização com saída tributadaPermitido
Frete de venda tributada (CIF, tomador = vendedor)Permitido
Frete de mercadoria cuja saída é isenta ou não tributadaVedado (LC 87/1996, art. 20, § 3º). Se a isenção for superveniente, exige estorno (art. 21)
Frete de material de uso e consumoEm regra segue a mesma vedação da mercadoria (LC 87/1996, art. 33, I, que adia o crédito de uso e consumo). Confirmar no RICMS
Frete de bem do ativo imobilizadoConforme a sistemática do CIAP e do RICMS
Frete alheio à atividade do estabelecimentoVedado (LC 87/1996, art. 20, § 1º)

Por isso o vínculo infDoc/infNFe/chave é tão importante: ele liga o CT-e à NF-e da mercadoria e permite que o sistema de gestão decida o crédito com base na operação de origem, e não em um parâmetro fixo por transportadora.

Diferencial de alíquotas sobre o frete

Quando o tomador contribuinte utiliza um serviço de transporte iniciado em outro Estado e não vinculado a operação ou prestação subsequente (o caso típico é o frete de material de uso e consumo), incide o diferencial de alíquotas devido ao Estado do tomador (LC 87/1996, art. 12, XIII). A forma de cálculo (base única ou base dupla), o prazo e a escrituração variam por UF e devem seguir o RICMS do Estado do tomador.

Exemplos práticos com cálculo

Exemplo 1: frete FOB interestadual para revenda (SP → PE)

Cenário: um atacadista de Recife/PE, contribuinte do regime normal, compra mercadorias para revenda de um fornecedor de São Paulo com frete FOB. A transportadora paulista emite o CT-e do XML acima.

ItemValor
TomadorDestinatário (toma = 3), o atacadista de PE
PercursoUFIni = SP, UFFim = PE, interestadual
Valor da prestação (vTPrest)R$ 2.000,00
Alíquota7% (do Sudeste para o Nordeste, Resolução do Senado 22/1989)
CFOP no CT-e (saída)6.353

Cálculo:

Base de cálculo   = R$ 2.000,00
ICMS destacado    = R$ 2.000,00 × 7% = R$ 140,00
Crédito do tomador = R$ 140,00 (mercadoria para revenda com saída tributada)

Lançamento de entrada: CFOP 2.353, CST 000, base R$ 2.000,00, alíquota 7%, ICMS creditado R$ 140,00.

Se o mesmo frete trouxesse material de uso e consumo, a entrada continuaria com o CFOP 2.353 (a natureza da prestação não muda), mas sem crédito, e o tomador ainda precisaria avaliar o diferencial de alíquotas devido a PE.

Exemplo 2: o percurso define a alíquota, não a UF da transportadora (PE → SP)

Cenário: uma indústria de Campinas/SP contrata, pagando o frete (tomadora), o transporte de matéria-prima de Recife/PE até a fábrica. A transportadora é de São Paulo, mas o serviço começa em PE.

ItemValor
PercursoUFIni = PE, UFFim = SP, interestadual
ICMS devido aPE, UF de início (LC 87/1996, art. 11, II, “a”)
Alíquota12% (a regra dos 7% vale apenas no sentido Sul/Sudeste → N/NE/CO/ES)
Grupo de ICMS no XMLICMSOutraUF, porque a UF de início é diferente da UF do emitente
Valor da prestaçãoR$ 1.500,00
ICMS devido a PE  = R$ 1.500,00 × 12% = R$ 180,00
Crédito do tomador = R$ 180,00 (insumo de industrialização com saída tributada)

Lançamento de entrada: CFOP 2.352 (estabelecimento industrial), alíquota 12%. Um sistema de gestão que usasse a UF da transportadora (SP) trataria esse frete como interno, com CFOP 1.352 e alíquota interna de SP, e estaria errado nas duas coisas.

Exemplo 3: prestação interna

Cenário: um varejista de Belo Horizonte/MG paga o frete de uma transferência de mercadorias do seu centro de distribuição em Contagem/MG para a loja.

  • Percurso: UFIni = MG, UFFim = MG, prestação interna
  • Alíquota: a alíquota interna prevista no RICMS/MG para a prestação de transporte
  • Lançamento de entrada: CFOP 1.353, com crédito se as saídas da loja forem tributadas

Escrituração na EFD ICMS/IPI: registros D100 e D190

O CT-e recebido pelo tomador é escriturado no Bloco D da EFD ICMS/IPI: um D100 por documento e ao menos um D190 (registro analítico por CST, CFOP e alíquota).

Registro D100: da tag do XML ao campo do SPED

Campo do D100Conteúdo na entrada do tomadorOrigem no XML
IND_OPER0 (aquisição)—
IND_EMIT1 (emissão de terceiros)—
COD_PARTCódigo da transportadora no registro 0150emit/CNPJ
COD_MOD57ide/mod
COD_SIT00 (documento regular)Situação na SEFAZ
SER / NUM_DOCSérie e númeroide/serie, ide/nCT
CHV_CTEChave de 44 dígitosinfCte/@Id (sem o prefixo “CTe”)
DT_DOC / DT_A_PData de emissão / data da aquisição do serviçoide/dhEmi / data da entrada
TP_CT-eTipo do CT-eide/tpCTe
IND_FRT1 (por conta do destinatário/remetente) quando o tomador é o remetente ou o destinatário; 2 quando é um terceirotoma3 / toma4
VL_DOC / VL_SERVValor total do documento / do serviçovPrest/vTPrest
VL_BC_ICMS / VL_ICMSSomente se houver direito ao créditoGrupo de ICMS
COD_MUN_ORIG / COD_MUN_DESTMunicípios de origem e destinoide/cMunIni / ide/cMunFim

Para documentos de entrada, o Guia Prático da EFD determina que base de cálculo, alíquota e imposto só sejam informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito. Quando não houver crédito, esses campos ficam zerados, mas o documento continua sendo escriturado com o valor total.

Registro D190: o analítico

CampoExemplo 1 (SP → PE, revenda)
CST_ICMS000
CFOP2353
ALIQ_ICMS7,00
VL_OPR2000,00
VL_BC_ICMS2000,00
VL_ICMS140,00
VL_RED_BC0,00

As linhas correspondentes do arquivo ficam assim:

|D100|0|1|TRANSP001|57|00|1||1234|35260912345678000195570010000012341000012345|15092026|18092026|0||2000,00|0,00|1|2000,00|2000,00|140,00|0,00|||3550308|2611606|
|D190|000|2353|7,00|2000,00|2000,00|140,00|0,00||

Conferência obrigatória: a soma de VL_ICMS dos registros D190 deve bater com o VL_ICMS do D100, e o crédito total do Bloco D deve chegar à apuração do registro E110. Divergências entre o XML autorizado e a EFD são alvo frequente de cruzamentos eletrônicos do Fisco.

Validações recomendadas no sistema de gestão

As regras deste guia podem ser automatizadas na importação do XML do CT-e. A tabela resume as conferências que evitam os erros mais comuns antes de o documento chegar à escrituração.

ValidaçãoRegraAção do sistema
Situação do CT-eO documento deve estar autorizado, e não cancelado nem substituídoImpedir a escrituração de CT-e irregular
TomadorO CNPJ de toma3/toma4 deve ser igual ao do estabelecimento que dá entradaBloquear a gravação e informar qual é o estabelecimento tomador
Frete CIF/FOBO tomador do CT-e deve corresponder ao modFrete da NF-e vinculadaAlertar quando houver divergência entre CT-e e NF-e
PercursoA comparação entre UFIni e UFFim define o CFOP 1.35x, 2.35x ou 3.35xSugerir o CFOP de entrada sem considerar a UF da transportadora nem a do tomador
Atividade do estabelecimentoO último dígito do CFOP depende da atividade (industrial, comercial, prestador etc.)Completar o CFOP a partir do cadastro do estabelecimento
Coerência de CFOP5.35x corresponde a 1.35x, 6.35x a 2.35x e 7.358 a 3.35xAlertar quando o CFOP de entrada não corresponder ao de saída do CT-e
AlíquotaA alíquota destacada deve ser compatível com o percurso (interna, 12%, 7% ou 4%)Alertar quando a alíquota não corresponder ao percurso
Crédito de ICMSO crédito exige frete vinculado a operação subsequente tributadaZerar base e imposto na escrituração quando o crédito for vedado
Responsabilidade do tomadorCT-e com ICMS60 indica que o recolhimento pode caber ao tomadorSinalizar o recolhimento e o CFOP 1.360, quando aplicável
Uso e consumo interestadualFrete de uso e consumo com UFIni diferente da UF do tomadorSinalizar a avaliação do diferencial de alíquotas

Duas dessas validações merecem bloqueio, e não apenas alerta: a de tomador, porque o crédito lançado em outro estabelecimento é indevido, e a de situação do CT-e, porque um documento cancelado não pode ser escriturado. As demais podem funcionar como alertas, porque há exceções legítimas que dependem da análise do responsável fiscal.

Riscos fiscais e armadilhas

  • Definir o CFOP pela UF da transportadora ou do tomador: gera CFOP e alíquota incoerentes com o XML autorizado. É o erro mais frequente e, como mostra a RC 25.180/2022, pode exigir regularização da escrituração.
  • Copiar o CFOP de saída do CT-e para a entrada: 6.353 não é CFOP de entrada. O tomador usa 2.353.
  • Deduzir o percurso a partir do remetente e do destinatário: com expedidor ou recebedor, o percurso real está em UFIni e UFFim.
  • Escriturar o CT-e em estabelecimento que não é o tomador: o crédito é indevido e o documento fica sem lastro para o estabelecimento que o lançou.
  • Aproveitar crédito de frete vinculado a saída isenta, não tributada ou a uso e consumo: gera passivo fiscal identificável em auditoria.
  • Confundir vCred com crédito do tomador: o campo informa o crédito outorgado da transportadora.
  • Ignorar CT-e cancelado, substituído ou de anulação: a escrituração precisa acompanhar o tpCTe e a situação do documento na SEFAZ.
  • Não recolher o ICMS quando o tomador é o responsável (ICMS60): a responsabilidade é do tomador, e a falta de recolhimento é dele.

Boas práticas de compliance

  1. Importar o CT-e sempre pelo XML, nunca por digitação, e consultar a situação do documento na SEFAZ antes da escrituração.
  2. Conferir o modFrete da NF-e com o tomador do CT-e no recebimento do frete.
  3. Manter no cadastro do estabelecimento a atividade (industrial, comercial, prestador) que define o último dígito do CFOP de aquisição.
  4. Vincular cada CT-e às NF-e transportadas, tanto para o crédito quanto para compor o custo de aquisição da mercadoria no frete FOB.
  5. Parametrizar por UF as regras de responsabilidade por substituição, diferencial de alíquotas e alíquotas internas, com data de vigência.
  6. Reconciliar mensalmente os CT-e recebidos (XML autorizados), o Bloco D da EFD e a apuração do E110.
  7. Validar com o responsável tributário os cenários de crédito e de substituição tributária, que variam por Estado e por atividade.

Conclusão

A entrada do CT-e depende de duas leituras do XML. A primeira, do tomador (toma3/toma4), diz quem escritura o documento e pode aproveitar o crédito. A segunda, do percurso (UFIni/UFFim), diz como escriturar: CFOP 1.35x, 2.35x ou 3.35x e alíquota interna ou interestadual. A UF da transportadora e a UF do tomador não entram nessa segunda decisão.

Com essas duas informações e o vínculo com a NF-e da mercadoria, o sistema de gestão consegue decidir o crédito, gerar os registros D100 e D190 coerentes com o XML autorizado e reduzir o risco de glosas e autuações.

Para aprofundar a lógica de CFOP usada aqui, veja o guia completo de CFOP. Para o cálculo dos tributos no documento da mercadoria, consulte o passo a passo do cálculo de tributos da NF-e.

Aviso: este conteúdo tem finalidade técnica e didática e não substitui a análise do contador ou do consultor tributário responsável, especialmente nos temas que variam por UF, como alíquotas internas, substituição tributária no transporte e diferencial de alíquotas.

Legislação

  1. Constituição Federal de 1988, art. 155, II: competência dos Estados para instituir o ICMS sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  2. Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm
    • art. 2º, II: incidência sobre prestações de transporte interestadual e intermunicipal;
    • art. 11, II, “a”: o local da prestação é onde tenha início a prestação;
    • art. 12, XIII: fato gerador na utilização de serviço iniciado em outro Estado e não vinculado a operação ou prestação subsequente (diferencial de alíquotas sobre frete);
    • art. 20: direito ao crédito do imposto cobrado sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
    • art. 20, §§ 1º e 3º, e art. 21: vedação e estorno do crédito quando o serviço é alheio à atividade ou está vinculado a saídas isentas ou não tributadas;
    • art. 33, I: adiamento do crédito de mercadorias de uso e consumo.
  3. Resolução do Senado Federal nº 22/1989: alíquotas interestaduais de 12%, e de 7% nas prestações do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para o Norte, o Nordeste, o Centro-Oeste e o Espírito Santo.
  4. Resolução do Senado Federal nº 95/1996: alíquota de 4% no transporte aéreo interestadual de carga.
  5. Ajuste SINIEF 09/2007: institui o CT-e.
  6. Tabela CFOP (Convênio SINIEF s/nº de 1970): códigos de aquisição de serviço de transporte (1.350, 2.350 e 3.350). confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cfop_cvsn_1-6.24
  7. Convênio ICMS 25/1990: autoriza a atribuição ao remetente (em geral, o tomador) da responsabilidade pelo ICMS no transporte por autônomo ou por transportadora de outra UF não inscrita. confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1990/CV025_90
  8. RICMS/SP, art. 316: responsabilidade do tomador paulista nessas prestações. legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art316.aspx

Documentação técnica e orientações

  1. Portal Nacional do CT-e: Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), leiaute e notas técnicas. cte.fazenda.gov.br/portal
  2. SEFAZ-SP, Resposta à Consulta nº 25.180/2022: CFOP de entrada na aquisição de transporte interestadual. legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25180_2022.aspx
  3. Guia Prático da EFD ICMS/IPI: leiaute dos registros D100 e D190, no Portal do SPED. sped.rfb.gov.br

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